Olá, João! Em termos práticos, de acordo com a lei em vigor (CC, art. 1790), o companheiro sobrevivente possui direitos hereditários, em que pese bastante limitados se comparado aos do cônjuge. Curioso é que o legislador conferiu o direito de "participar" da herança, mas resistiu em afirmar a qualidade de herdeiro. Prof. Sílvio Venosa faz considerações interessantes a esse respeito. Até então, a regra seria que o companheiro teria direito de herdar aquilo que foi adquirido em comunhão de esforços durante a união, variando o percentual de sua cota de acordo com quem são os outros sucessores concorrentes. Vale a pena ler o artigo da lei. Vale lembrar que o contrato da união estável dispondo sobre o regime de bens importa apenas para a dissolução, em vida, da sociedade conjugal, não tendo força suficiente para vincular o regime sucessório, já que não obedece os mesmos requisitos de registro que o pacto antenupcial. É o que diz a doutrina majoritária. Obrigado pelo seu comentário!